Pular para o conteúdo principal

Postagens

Mostrando postagens de 2016

Por que commonlistas brasileiros querem proibir juízes de interpretar?

Esta coluna inaugura uma quadrilogia ou uma pentalogia sobre o “sistema brasileiro de precedentes”, o “sistema de criação de teses” e da implantação do “stare decisis” do  common law  no Brasil. O que me levou a escrever sobre isso foi a precipitação de alguns fatos. A começar, o problema é tão grave que o  stare decisis  (que é a doutrina que sustenta o  common law ) já está até explicitado em tese sacramentada pelo ministro Edson Fachin, recentemente em voto em Recurso Extraordinário no Supremo Tribunal Federal. Quero demonstrar, tecnicamente, que essas teses são incompatíveis com a Constituição e com a teoria jurídica contemporânea. Sustentando essas posições, há doutrinadores como Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Arenhart , que, entre outras coisas, dizem que "os juízes e tribunais interpretam para decidir,  mas não existem para interpretar;   a função de atribuição de sentido ao direto ou de interpretação é reservada às Cortes Supremas.  No momento em que

Por que commonlistas brasileiros querem proibir juízes de interpretar?

Esta coluna inaugura uma quadrilogia ou uma pentalogia sobre o “sistema brasileiro de precedentes”, o “sistema de criação de teses” e da implantação do “stare decisis” do  common law  no Brasil. O que me levou a escrever sobre isso foi a precipitação de alguns fatos. A começar, o problema é tão grave que o  stare decisis  (que é a doutrina que sustenta o  common law ) já está até explicitado em tese sacramentada pelo ministro Edson Fachin, recentemente em voto em Recurso Extraordinário no Supremo Tribunal Federal. Quero demonstrar, tecnicamente, que essas teses são incompatíveis com a Constituição e com a teoria jurídica contemporânea. Sustentando essas posições, há doutrinadores como Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Arenhart , que, entre outras coisas, dizem que "os juízes e tribunais interpretam para decidir,  mas não existem para interpretar;   a função de atribuição de sentido ao direto ou de interpretação é reservada às Cortes Supremas.  No momento em que

Aluno que recebeu zero por colar em prova não ganha danos morais

Um aluno de Educação Física de uma faculdade de Mato Grosso que recebeu zero por ser pego colando em uma prova teve seu pedido de dano moral negado pela Justiça. Segundo entendimento da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, não há ato ilícito que garanta a reparação. O colegiado também entendeu que é plenamente cabível e legítima a punição que foi aplicada. “Inexistindo ato ilícito praticado pela instituição de ensino, não há margem para a reparação de dano moral, a despeito de o fato ter ou não gerado percalços, aflições e frustrações ao aluno”, afirmou a relatora, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho. O aluno ingressou com uma ação de obrigação de fazer. Ele pretendia que a nota zero recebida por ter sido flagrado colando durante uma prova fosse alterada. Pedia indenização por danos morais e que seu estágio no ensino público, suspenso por causa de greve escolar, fosse aceito pela instituição de ensino. Em primeiro grau, o juiz da 5ª Vara Cível de Tang

Concurso público, cotas raciais, autodeclaração e verificação da condição declarada

O único mecanismo legal para verificação da condição de negro do candidato inscrito em concurso público é a autodeclaração, não podendo a Administração Pública estipular outro requisito. Com o advento da lei 12.990, de 09 de junho de 2014 1 , criou-se a obrigatoriedade de 20% das vagas oferecidas em concursos públicos no âmbito da administração pública Federal, das autarquias, das fundações públicas e das sociedades de economia mista controlas pela União, serem reservadas aos candidatos negros 2 . De acordo com o artigo 2º do mesmo diploma legal poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclarem pretos ou pardos no ato da inscrição do concurso público, conforme o quesito de cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, nesses termos: Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme

Delegado pode e deve aplicar excludentes de ilicitude e culpabilidade

Por  Henrique Hoffmann Monteiro de Castro Constatada a prática do delito por autoridade estatal legitimada a presidir a investigação (delegado de polícia) ou o processo (juiz de Direito), o ordenamento jurídico autoriza a prisão, em suas diferentes modalidades (artigo 5º, LXI da CF). E, como se sabe, para que o crime se aperfeiçoe, segundo seu conceito analítico, não basta tipicidade (formal e material), sendo preciso também ilicitude (teoria bipartite) ou ilicitude e culpabilidade (teoria tripartite). Muito bem. A investigação policial é a linha de largada para uma persecução penal que atenda ao interesse da sociedade de elucidar crimes sem abrir mão do respeito aos direitos mais elementares dos investigados. Daí a importância da polícia judiciária, função essencial à Justiça [1]  dirigida por delegado de polícia de carreira (artigo 144 da CF), que age  stricto sensu  em nome do Estado [2]  e integra carreira jurídica [3] . Para conduzir com êxito o procedimento policial, a aut