Esta coluna inaugura uma quadrilogia ou uma pentalogia sobre o “sistema brasileiro de precedentes”, o “sistema de criação de teses” e da implantação do “stare decisis” do common law no Brasil. O que me levou a escrever sobre isso foi a precipitação de alguns fatos. A começar, o problema é tão grave que o stare decisis (que é a doutrina que sustenta o common law ) já está até explicitado em tese sacramentada pelo ministro Edson Fachin, recentemente em voto em Recurso Extraordinário no Supremo Tribunal Federal. Quero demonstrar, tecnicamente, que essas teses são incompatíveis com a Constituição e com a teoria jurídica contemporânea. Sustentando essas posições, há doutrinadores como Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Arenhart , que, entre outras coisas, dizem que "os juízes e tribunais interpretam para decidir, mas não existem para interpretar; a função de atribuição de sentido ao direto ou de interpretação é reservada às Cortes Supremas. No momento em que
Advogado e interessado pelas coisas dos habitantes desse mundo indecifrável