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Mostrando postagens de julho, 2016

Não se preocupe, doutor, aqui eu não aplico o novo CPC"

Há muitos anos, logo após 1988, reclamava-se que os juízes não aplicavam a Constituição, mas apenas a lei ordinária. Até a metade da década de 1990, mais ou menos, era comum encontrar decisões em que se ignorava a tal “aplicabilidade imediata” das normas definidoras de direitos fundamentais, sob o argumento da inexistência de legislação regulamentadora. Pois bem. Passados todos esses anos, ingressamos numa nova fase. Agora não se aplica nem mesmo a lei, sobretudo quando instituidora de alguma garantia fundamental. Proponho, então, a inauguração de duas séries (que poderiam ser exploradas pela  ConJur ). E a adoção de medidas por parte da OAB, evidentemente. Da série “eu não aplico o NCPC!” Quem frequenta os foros sabe serem poucos os juízes que estão designando audiência de conciliação ou de mediação, conforme determina o artigo 334 do novo Código de Processo Civil. O mesmo está ocorrendo, sistematicamente, em tribunais de diversas unidades da federação — e também no STJ — quan

STJ mantém ação de improbidade por contratação de escritório sem licitação

A 1ª turma do STJ  determinou  o prosseguimento de ACP por improbidade administrativa, movida pelo MP/MG contra ex-prefeito e um escritório de advocacia contratado sem licitação. O parquet interpôs agravo regimental contra decisão do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que havia negado seguimento ao recurso especial. No regimental, o MP sustentou que os serviços contratados pela prefeitura se referem a patrocínio de causas genéricas, o que não exige notória especialização que justifique a inexigibilidade de licitação. O colegiado seguiu a divergência do ministro Benedito Gonçalves, segundo quem o STJ tem entendimento sedimentado de que somente é possível a contratação de serviço de advocacia sem licitação se ficar devidamente demonstrada a singularidade do serviço a ser prestado e a notória especialização do contratado. Para ele, no caso em análise, não ficou devidamente demonstrado se a contratação direta do serviço de advocacia se deu em razão da singularidade da ativ

Escritório lança guia gratuito com prazos processuais da legislação eleitoral

NOVAS NORMAS As eleições para prefeito e vereador deste ano estão definitivamente causando angústias e dúvidas. A minirreforma eleitoral de 2015 mudou o processo eleitoral de forma significativa: o período de campanha diminuiu de 90 para 45 dias, a propaganda eleitoral — em todas as suas formas — foi consideravelmente restringida, novos prazos e procedimentos serão implementados. O guia cobre de forma ampla o processo eleitoral, passando pela convenção partidária e indo até as prestações de contas. É de especial interesse para os advogados a tabela de prazos processuais que foi elaborada. O material é gratuito: basta   acessar o site da Banca  (http://www.vgpadvogados.com.br/guias-juridicos/baixar-guia-pratico-eleicoes-2016/ )   e informar nome e e-mail para baixá-lo. Some-se a isso a proibição das doações de pessoas jurídicas, considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Com esse cenário de incerteza, candidatos, partidos e advogados buscam entender o que é lícito

Abusos, não cidadania e WhatsApp: a divina comédia no Brasil

Por  Lenio Luiz Streck Em  A divina comédia , Dante Alighieri, acompanhado pelo poeta latino Virgílio, visita os três mundos para onde vão todos aqueles que partiram da Terra: Inferno, Purgatório e Paraíso. Sua concepção cosmológica e teológica é influenciada principalmente pela filosofia aristotélico-tomista e, por isso, pode ser lida como a   Summa Theologica   em versos. Na primeira parte, quando os dois poetas chegam ao Inferno para conhecerem todos os círculos onde os pecadores são retribuídos por castigos correspondentes aos pecados que cometeram na Terra, ambos se deparam com o seguinte aviso: “Deixai toda esperança, ó vós que entrais”. E deixai os celulares. É proibido usar WhatsApp no inferno. Bingo. Guardadas as devidas proporções — pois existem muitas diferenças entre as culturas medieval e moderna —, acredito que existe uma certa semelhança entre o Brasil da atualidade e a advertência colocada na porta do Inferno.  Pelo menos com relação ao papel que o direito deve(ria

Prisão com uso de algemas dá direito à indenização por dano moral

Homem será indenizado em R$ 10 mil. A 5ª turma do TRF da 1ª região não acatou recurso da União contra sentença que julgou procedente, em parte, reparação de dano moral pelo uso de algemas no ato da prisão. Na sentença, o juízo da 1ª vara Federal da Seção Judiciária de Montes Claros/MG, o magistrado concluiu que os agentes da Polícia Federal ao darem voz de prisão à parte autora conduziram-no algemado da agência do Banco do Brasil, localizada na cidade de Montes Claros, até à Delegacia de Polícia Federal, agindo com abuso de poder, considerando que a ação policial foi motivada pelo simples fato de o interessado estar vestindo camisa com logotipo do Departamento de Polícia Federal. Em suas alegações recursais, a União afirma que a conduta descrita está prevista no art. 46 da lei das contravenções penais (decreto-lei 3.688, de 1941), razão pela qual os policiais agiram dentro da legalidade ao darem voz de prisão ao homem que, no momento da abordagem, se negou a mostrar sua identif

Custódia de presos em delegacias é aberração que precisa acabar

As atribuições dos órgãos públicos que atuam no sistema de segurança pública são elencadas na própria Constituição Federal (artigo 144 da CF), sendo também confirmadas pela legislação infraconstitucional, separando de forma nítida as funções da polícia judiciária, polícia administrativa e administração penitenciária. No âmbito da polícia investigativa, as funções de polícia judiciária e de apuração de infrações penais são essenciais e exclusivas de Estado [1] . O delegado de polícia, ao fazer a condução da devida investigação criminal [2] , especialmente por meio do  inquérito policial [3] , age de acordo com seu livre convencimento técnico-jurídico, isenção e imparcialidade [4] , e exerce função de natureza jurídica [5] . Nessa esteira, estabelece a Lei da Investigação Criminal (Lei 12.830/13): Art. 2º. As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. § 1º Ao delegad