Há muitos anos, logo após 1988, reclamava-se que os juízes não aplicavam a Constituição, mas apenas a lei ordinária. Até a metade da década de 1990, mais ou menos, era comum encontrar decisões em que se ignorava a tal “aplicabilidade imediata” das normas definidoras de direitos fundamentais, sob o argumento da inexistência de legislação regulamentadora. Pois bem. Passados todos esses anos, ingressamos numa nova fase. Agora não se aplica nem mesmo a lei, sobretudo quando instituidora de alguma garantia fundamental. Proponho, então, a inauguração de duas séries (que poderiam ser exploradas pela ConJur ). E a adoção de medidas por parte da OAB, evidentemente. Da série “eu não aplico o NCPC!” Quem frequenta os foros sabe serem poucos os juízes que estão designando audiência de conciliação ou de mediação, conforme determina o artigo 334 do novo Código de Processo Civil. O mesmo está ocorrendo, sistematicamente, em tribunais de diversas unidades da federação — e também no STJ — quan
Advogado e interessado pelas coisas dos habitantes desse mundo indecifrável