Pular para o conteúdo principal

Empresa é condenada por dificultar emprego para ex-funcionário

Uma empresa de decorações de Curitiba foi condenada na Justiça do Trabalho por fornecer informações desabonadoras sobre um ex-funcionário, criando dificuldades para reinserção do profissional no mercado de trabalho. No processo foi apurado que a empresa já havia adotado esta mesma atitude em relação a outro trabalhador que procurava emprego na concorrência. Para os desembargadores da 2ª Turma do TRT-PR, a conduta da CD Tapetes Carpetes e Tecidos Ltda (Casanova) quebrou os princípios de probidade e boa-fé, previstos nos artigos 187, 422 e 927 do Código Civil e plenamente compatíveis com o Direito do Trabalho, por força do artigo 8º da CLT. A empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 25 mil, por danos morais.

O designer trabalhou na empresa Casanova de julho de 2007 a outubro de 2009, quando foi dispensado sem justa causa. Três anos depois, em novembro de 2012, tomou conhecimento de que não conseguia ser contratado por outras empresas do ramo de decoração porque, sempre que consultados, os ex-patrões forneciam informações depreciativas sobre sua conduta.

Os fatos foram confirmados por testemunhas que trabalhavam em duas empresas em que o designer tentou ingressar. No processo, foram anexados também e-mails, autenticados em cartório, de negociações de emprego frustradas.

Em um dos e-mails, o trabalhador insiste em saber o motivo da desistência da contratação, após ter sido aprovado em todas as etapas anteriores. O gerente então respondeu que o motivo principal foi o fato de terem entrado em contato com a empresa Casanova, que repassou a existência de supostos "problemas" com o profissional. O gerente informou que não gostaria de mencionar detalhes, mas deixou transparecer, de forma clara, que eram informações desabonadoras.

No entendimento do juiz Felipe Rothenberger Coelho, da 3ª Vara do Trabalho de Curitiba, ficou claro que o fator determinante para a não admissão do designer em outras empresas foi a atitude do antigo empregador. A Casanova foi condenada a pagar R$ 4.500,00, por danos morais, e R$ 1.920,00 por danos materiais, relativos aos lucros cessantes pelo tempo em que o reclamante permaneceu desempregado.

Ao analisar o recurso das partes, a 2ª Turma de Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região considerou não haver dúvida de que a Casanova não observou os deveres anexos ao contrato, pautados na boa-fé, gerando obrigação de reparar o reclamante pelo dano causado, mesmo considerando que os fatos ocorreram após a extinção do contrato de trabalho. "A boa-fé objetiva, que atua nas fases pré-contratual, contratual e pós-contratual, impõe às duas partes do processo obrigacional, inclusive ao de natureza trabalhista, um dever de conduta fundado em valores como confiança, colaboração, honestidade e legalidade", afirmaram os magistrados, citando jurisprudência do juiz Eduardo Milléo Baracat (A Boa-fé no Direito Individual do Trabalho. São Paulo: LTr, 2003. p. 51). 

Considerando a capacidade econômica da empresa, a gravidade do ato lesivo e a função educativa da indenização, os desembargadores consideraram razoável aumentar o valor da condenação por danos morais para RS 25.000,00. A condenação por danos materiais, no valor de R$ 1.920,00, foi mantida, visto não ter havido insurgência do reclamante quanto ao valor fixado em 1º Grau. 

Foi relatora a desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu.

Da decisão, cabe recurso.

Acórdão 13950 2013 003 09
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 9ª Região
Data da noticia: 07/10/2015

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Concurso público, cotas raciais, autodeclaração e verificação da condição declarada

O único mecanismo legal para verificação da condição de negro do candidato inscrito em concurso público é a autodeclaração, não podendo a Administração Pública estipular outro requisito. Com o advento da lei 12.990, de 09 de junho de 2014 1 , criou-se a obrigatoriedade de 20% das vagas oferecidas em concursos públicos no âmbito da administração pública Federal, das autarquias, das fundações públicas e das sociedades de economia mista controlas pela União, serem reservadas aos candidatos negros 2 . De acordo com o artigo 2º do mesmo diploma legal poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclarem pretos ou pardos no ato da inscrição do concurso público, conforme o quesito de cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, nesses termos: Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme ...

Companheira tem direito a dividir seguro de vida com esposa separada de fato

Nos casos em que não há indicação de beneficiário na apólice de seguro de vida, o companheiro ou companheira em união estável tem direito a ficar com parte da indenização que seria devida ao cônjuge separado de fato, mas não judicialmente. A decisão foi tomada no último dia 4 pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso interposto por uma seguradora. Os ministros decidiram que o capital segurado deve ser pago metade aos herdeiros do segurado, conforme a vocação hereditária, e a outra metade ao cônjuge separado apenas de fato e à companheira do falecido, desde que comprovada a união estável. A companhia de seguros foi processada pela esposa depois de haver pago a indenização aos herdeiros e à companheira do falecido. As instâncias ordinárias entenderam que, reservando-se 50% da indenização à prole, quando existe, a outra metade do valor segurado deve ser paga ao cônjuge não separado judicialmente, na forma do  artigo 792  do Código Ci...