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Abandono afetivo de filho não é ato ilícito e assim não há dever de indenizar

Não comete ato ilícito o pai que abandona afetivamente o seu filho, apesar de sustentá-lo materialmente mediante pagamento de pensão alimentícia, pela simples ausência de previsão legal que o obrigue a dispensar carinho e amor à sua prole.
Com esse entendimento, a 16ª Câmara Cível do TJ/MG julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais ajuizado por uma jovem contra seu pai biológico, por abandono afetivo.
Após ter o pedido negado pelo juiz Damião Alexandre Tavares Oliveira, da 1ª vara Cível de Ponte Nova, a estudante entrou com recurso alegando que seu pai não lhe deu o afeto necessário durante a infância e a juventude. Ela disse que, por causa do abandono, teve sofrimento psicológico.
O desembargador Otávio de Abreu Portes, relator do recurso, sustentou em seu voto que o abandono afetivo não configura ato ilícito e, portanto, não é passível de indenização, citando jurisprudência do STJ e do próprio TJ/MG.
Os desembargadores Wagner Wilson Ferreira e Aparecida Grossi acompanharam o voto do relator.

Fonte: TJ/MG

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