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Dnit deve indenizar por acidente causado por falta de sinalização

Devido à falta de sinalização em uma estrada, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) foi condenado a pagar R$ 49 mil de indenização por danos morais e materiais ao namorado de uma jovem morta em um acidente na BR-101, próximo a Tubarão (SC). A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O acidente aconteceu em junho de 2012, quando o motociclista, autor da ação, saiu da rodovia para ingressar na via auxiliar e bateu de frente com um automóvel que vinha na direção contrária. A namorada do motociclista, que estava na garupa, morreu no acidente.
O autor da ação alegou que a causa do acidente foi a falta de sinalização e iluminação da rodovia. Segundo depoimento de policial rodoviário federal, testemunha no processo, não havia placa de “Pare” na via principal nem na auxiliar. Entretanto, o Dnit alegou que não é responsável pelos danos e que cumpre as regras de sinalização exigidas pela legislação de trânsito.
O juiz federal Helder Teixeira de Oliveira, substituto da 1ª Vara Federal de Tubarão, responsabilizou o Dnit por negligência na má sinalização da rodovia. O juiz fez uma inspeção no local do acidente para saber o real estado da estrada. A análise demonstrou que o perigo no local ainda persiste.
Ao justificar a indenização pela morte da namorada, o juiz explica que houve abalo psicológico, pois a pessoa que o motociclista conduzia morreu. De acordo com o juiz, ainda que fosse um estranho, haveria dano moral, "pois, em última análise, ele era responsável pela incolumidade do carona. E, de fato, tendo o sinistro ocorrido, gera abalo no condutor".
Em recurso, o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator do processo, manteve a sentença. De acordo com o desembargador, a inspeção foi suficiente para demonstrar a insegurança da via. Ele salientou a importância da conduta do juiz de primeiro grau no processo por levar ao conhecimento das autoridades competentes a situação de risco que constatou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
5005168-02.2013.4.04.7207/TRF
fonte: conjur

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