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Tráfico - Mula - Organização criminosa

O cidadão preso na condição de "mula" ou "avião" (aquele que leva a droga de um lado ou outro) não necessariamente integra a organização criminosa. E, não a integrando, faz jus à diminuição de pena (art. 33, § 4º, lei 11.343/06).
A 2ª turma do STF, por decisão unânime a partir do voto do ministro Teori, concedeu HC num caso desses. A atacada decisão do STJ considerava que a mera condição de "mula" cria, por si só, presunção de que ela integrava organização criminosa.
O parecer da subprocuradora-Geral da República Deborah Duprat foi pela concessão da ordem, tendo em vista a falta de provas sobre a estabilidade associativa: "Não há uma relação necessária entre a quantidade de droga apreendida, e tampouco a função de 'mula', e o pertencimento a uma organização criminosa."
Teori citou precedentes da Corte no sentido de que, o fato de ser "mula", não enseja presunção de que se pertence à organização criminosa. Restabeleceu-se, assim, o acórdão do TRF da 3ª região.

Fonte: Migalhas

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