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Advogados são condenados por estelionato previdenciário

TRF da 3ª região confirmou condenação imposta pelo 1º grau.
sexta-feira, 14 de agosto de 2015
O TRF da 3ª região confirmou a condenação de dois advogados acusados de estelionato contra o INSS por falsificar a CTPS de um segurado que buscava a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.  A 11ª turma deu parcial provimento aos recursos dos réus para reduzir a pena base de ambos, restando ao final, para cada réu, fixadas em dois anos e oito meses de reclusão e ao pagamento de 26 dias-multa.
Segundo a denúncia, os causídicos inseriram na CTPS um vínculo empregatício falso entre o segurado e uma fazenda no município de São Manuel/SP. O vínculo foi desmentido pelo próprio segurado, pessoa de pouca instrução. A informação falsa induziu os julgadores da ação previdenciária. Posteriormente, a autarquia entrou com ação rescisória para anular a concessão judicial do benefício.
Ao analisar os recursos, a desembargadora Federal Cecilia Mello, relatora do caso, destaca que, pela análise das provas, os réus normalmente solicitavam aos seus clientes que providenciassem CTPS novas sob a alegação de terem perdido as originais, para que pudessem proceder aos falsos lançamentos, bem como as adulterações. Desde o atendimento inicial, em geral, os clientes deixavam suas CTPS no escritório dos acusados para instruir o pedido judicial e eram orientados a solicitar uma segunda via do documento.
Tal orientação viabilizava o forjamento dos dados utilizados na inicial, que eram, por sua vez, inverídicos porque traçavam datas, períodos, dados e empregadores que não correspondiam à realidade trazida pelo segurado/beneficiário, de molde a justificar a concessão do benefício pleiteado, cujo pagamento, pelas declarações das testemunhas, ora era realizado com a fixação de uma porcentagem de honorários, ora se dava pela retenção dos ‘atrasados’ pelos advogados.”
O tribunal assinala, ainda, que os réus, “são advogados experientes, situação que denota culpabilidade acima do normal do esperado para o tipo, na medida em que a reprovabilidade daquele que conhece a lei e a maneja em desfavor do poder público e social, exclusivamente em seu interesse, apresenta conduta consideravelmente desonrosa e imoral, não condizente com o papel constitucional de auxiliar da Justiça.”
Em julgamento no último dia 28/7, o colegiado rejeitou os embargos de declaração opostos.
Fonte: Migalhas

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