Entendo como absurda a decretação de falência inadmitida do Poder Judiciário nacional. É a negativa evidente da devida prestação jurisdicional prometida na Constituição Federal. Querem regular as relações intersubjetivas!? A pessoa nasce e se reveste de direitos. Como controlar que daí surjam situações que ao Estado não caiba intervir? É possível que não haja descumprimento às normas penais? Seria possível impedir que não surjam direitos de ordem civil? É possível que as relações trabalhistas sejam perfeitas e que, nem empregador e nem empregado, descumpram princípios e normas trabalhistas positivadas? Corre-se o risco que daqui mais adiante nos digam: ei, povo brasileiro, cuidado, nós não somos capazes de resolver litígios entre os cidadãos, portanto, nem invente de nascer!
Nos casos em que não há indicação de beneficiário na apólice de seguro de vida, o companheiro ou companheira em união estável tem direito a ficar com parte da indenização que seria devida ao cônjuge separado de fato, mas não judicialmente. A decisão foi tomada no último dia 4 pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso interposto por uma seguradora. Os ministros decidiram que o capital segurado deve ser pago metade aos herdeiros do segurado, conforme a vocação hereditária, e a outra metade ao cônjuge separado apenas de fato e à companheira do falecido, desde que comprovada a união estável. A companhia de seguros foi processada pela esposa depois de haver pago a indenização aos herdeiros e à companheira do falecido. As instâncias ordinárias entenderam que, reservando-se 50% da indenização à prole, quando existe, a outra metade do valor segurado deve ser paga ao cônjuge não separado judicialmente, na forma do artigo 792 do Código Ci...
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