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Mostrando postagens de abril, 2016

Jovem terá nomes dos pais biológico e socioafetivo em registro civil

Juíza de Direito Cristina Paul Cunha Bogo, de SC, admitiu a composição com base no princípio da multiparentalidade. Uma jovem conquistou na Justiça de SC o direito de retificar seu registro civil para fazer constar, além do sobrenome do pai socioafetivo, também o de seu genitor biológico – reconhecido após realização de DNA. A juíza de Direito Cristina Paul Cunha Bogo, da vara da Família, Órfãos e Sucessões de Balneário Camboriú, admitiu a composição com base no princípio da multiparentalidade. "[Ela surgiu para] compatibilizar, de um lado, o rigor da lei e, de outro, o dinamismo da sociedade moderna, viabilizando com isso a anotação dos nomes dos pais biológico e socioafetivo no assento registral do filho." De acordo com o processo, a menina possui fortes vínculos socioafetivos com seu padrasto, que é também genitor de seus irmãos, e vínculo biológico com outra pessoa, tendo passado a demonstrar grande curiosidade saber de sua própria história e origem biológica.

Justiça do Trabalho em Brasília declara o cadastro reserva inconstitucional

O cadastro reserva, banco de candidatos aprovados, mas não classificados em um concurso público, foi considerado inconstitucional pelo juiz do trabalho Paulo Henrique Blair de Oliveira, da 17ª Vara de Brasília. De acordo com Max Kolbe, advogado da ação, trata-se da primeira decisão a nível nacional sobre a inconstitucionalidade do cadastro de reserva.  Segundo o magistrado, a Administração Pública faz concurso porque há vagas a serem preenchidas, a ausência de transparência quanto ao número de oportuidades existentes e/ou previstas fere o princípio da publicidade. “O lançamento reiterado de concursos sem previsão de vagas implica em reiteradas contratações de empresas especializadas para aplicação de provas”, determinou.  A decisão foi proferida no julgamento de uma reclamação trabalhista de um candidato da Caixa Econômica Federal, que foi aprovado para o cargo de técnico bancário novo, no concurso lançado em fevereiro de 2012. Ele passou na posição 1.808º, sendo que o cadastro reserva

STJ reconhece a paternidade socioafetiva post mortem

Os ministros da 3ª turma do STJ mantiveram uma decisão do TJ/RJ que reconheceu a paternidade afetiva após a morte do autor da herança. A decisão foi unânime. Segundo os ministros, o caso teria peculiariedades e as provas apresentadas seriam robustas e contundentes, o que tornaria o reconhecimento incontestável. O suposto pai, já falecido, vivia com sua então companheira, que, em 1984, no curso da união estável e de forma independente, adotou uma criança. Em 1988 o réu, de forma espontânea, acrescentou o seu sobrenome ao da criança. Apesar de constar como pai e responsável pelo menor em documentos, tais como a declaração de Imposto de Renda, atestados escolares e apólice de seguro de vida, a paternidade nunca foi formalmente registrada. Post mortem Após o falecimento, o suposto filho ingressou com ação judicial para o reconhecimento da paternidade afetiva, e por consequência, do direito à herança dos bens do falecido, que não teve outros filhos. Para os familiares do de cujus

Escritório e advogado são condenados por "garantir" ganho de causa a clientes

PROPAGANDA ENGANOSA Por  Jomar Martins O Código de Ética e Disciplina da OAB diz que o advogado deve anunciar os seus serviços de maneira discreta e sóbria, com finalidade exclusivamente informativa. Desse modo, quem divulga informações sobre formas de pagamento, expressões que possam iludir o público, qualidade de sua estrutura ou promove captação de causas não comete irregularidade apenas no âmbito ético-disciplinar, mas afronta o Código de Defesa do Consumidor. Por isso, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou , na íntegra,  sentença  que condenou um escritório de advocacia e seu proprietário a indenizar uma consumidora iludida. Ela vai receber R$ 2 mil de reparação. Na ação, a mulher alegou que contratou a banca — para patrocinar ação revisional contra financeira — porque acreditou no anúncio divulgado pelas rádios locais, que oferecia garantia de resultado jurídico favorável. Afirmou, no entanto, que foi induzida a erro, pois a orientação d

Abandono afetivo de filho não é ato ilícito e assim não há dever de indenizar

Não comete ato ilícito o pai que abandona afetivamente o seu filho, apesar de sustentá-lo materialmente mediante pagamento de pensão alimentícia, pela simples ausência de previsão legal que o obrigue a dispensar carinho e amor à sua prole. Com esse entendimento, a 16ª Câmara Cível do TJ/MG julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais ajuizado por uma jovem contra seu pai biológico, por abandono afetivo. Após ter o pedido negado pelo juiz Damião Alexandre Tavares Oliveira, da 1ª vara Cível de Ponte Nova, a estudante entrou com recurso alegando que seu pai não lhe deu o afeto necessário durante a infância e a juventude. Ela disse que, por causa do abandono, teve sofrimento psicológico. O desembargador Otávio de Abreu Portes, relator do recurso, sustentou em seu voto que o abandono afetivo não configura ato ilícito e, portanto, não é passível de indenização, citando jurisprudência do STJ e do próprio TJ/MG. Os desembargadores Wagner Wilson Ferreira e Aparecida Gro

Nosso lema...

"O leitor atento, verdadeiramente ruminante, tem quatro estômagos no cérebro, e por eles faz passar e repassar os atos e os fatos, até que deduz a verdade, que estava, ou parecia estar escondida." Machado de Assis

Ofensa em conversa privada nas redes sociais não gera dever de indenizar

Decisão é do JEC de Porto Alegre/RS. A juíza leiga Mirela Vieira da Cunha Carvalho, do 5º JEC de Porto Alegre/RS, julgou improcedente  ação de usuária do Facebook que afirmou ter sido ofendida em conversa privada. Conforme a decisão, apesar da animosidade entre as partes, não restou comprovado o abalo à honra e imagem da autora. A autora ingressou com ação alegando que vem sendo vítima de difamação pelo réu, com ofensas constantes pelas redes sociais, como Facebook e grupos de WhatsApp. Requereu que o réu se abstenha de promover novas ofensas e indenização por danos morais. O réu alegou que a autora apresentou uma versão distorcida dos fatos. Disse que foi ofendido verbalmente, de forma gratuita, e apenas defendeu-se, em conversa privada no Facebook, denominada in box, não tendo levado a público as discussões. Ao julgar improcedente a indenização, a juíza destacou: " Embora se reconheça que houve ofensas por parte do réu em relação à autora, entendo que não atingiram a