Pular para o conteúdo principal

Nosso lema...

"O leitor atento, verdadeiramente ruminante, tem quatro estômagos no cérebro, e por eles faz passar e repassar os atos e os fatos, até que deduz a verdade, que estava, ou parecia estar escondida."
Machado de Assis

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Alterar fatos para obter a declaração de pobreza não é falsidade ideológica

A declaração de pobreza está sujeita à apreciação do juiz e, por isso, não constitui crime de falsidade ideológica a apresentação de dados falsos à Justiça. Assim, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul  acolheu  Habeas Corpus para trancar ação penal contra um microempresário de Caxias do Sul. A defesa do empresário argumentou que a declaração de pobreza,  para obtenção da gratuidade judiciária, admite prova em contrário e está sujeita à apreciação judicial. Assim, nem em tese constitui o crime de falsidade ideológica, como tipificado no artigo 299 do Código Penal. Os desembargadores acolheram os argumentos da defesa, por entender que não existe justa causa para a persecução penal, trancando em definitivo o processo. O relator do recurso, desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, citou a jurisprudência superior para embasar o seu voto — referendado à unanimidade no colegiado. Registra a  ementa  do RHC 23121/SP, relatado pelo ministro Féli

Importante alteração na Lei da Ação Civil Pública

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.966, DE 24 ABRIL DE 2014.   Altera a Lei n o  7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), para incluir a proteção à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o   Esta Lei inclui na  Lei n o  7.347, de 24 de julho de 1985  (Lei da Ação Civil Pública), a proteção à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos. Art. 2 o  O caput do art. 1 o  da Lei n o  7.347, de 1985, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII: “Art. 1 o  ................................................................... ............................................................................................. VII –  à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos. ...................................................................