Pular para o conteúdo principal

Isso um dia vai acabar?

    Esse tipo de coisa é um desestímulo à qualquer um que navega pelos mares dos concursos públicos.  Quando concursos pra setores tão respeitados são fraudados com tamanha facilidade, o que esperar de outros tantos certames realizados em âmbito estadual ou municipal em que o apadrinhamento é tão escancarado? Existe concurso público sério nesse país? Eu posso gastar tempo e dinheiro me dedicando? Qual a finalidade do concurso público, não seria um meio de selecionar o candidato mais preparado? Perguntas e perguntas, respostas?
   Só a partir da constituição de 1988 se passou a exigir concurso público para o acesso à cargo e emprego público, dentre tantas outras coisas, uma das intenções do legislador era a de permitir que se democratizasse esse acesso e que o possuidor de cargo público fosse realmente o mais bem preparado, o que não vem  acontecendo!      
   Como numa brincadeira inocente de esconde-esconde, quando você conta de 0 a 10, e aquela criança inocente coloca as mãos nos olhos acreditando está escondida, assim somos nós brasileiros, longe da inocência de uma criança, acreditando que acabamos com nossos problemas apenas fechando os olhos para eles.
   Não aceite...
   Veja aí...
  

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Alterar fatos para obter a declaração de pobreza não é falsidade ideológica

A declaração de pobreza está sujeita à apreciação do juiz e, por isso, não constitui crime de falsidade ideológica a apresentação de dados falsos à Justiça. Assim, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul  acolheu  Habeas Corpus para trancar ação penal contra um microempresário de Caxias do Sul. A defesa do empresário argumentou que a declaração de pobreza,  para obtenção da gratuidade judiciária, admite prova em contrário e está sujeita à apreciação judicial. Assim, nem em tese constitui o crime de falsidade ideológica, como tipificado no artigo 299 do Código Penal. Os desembargadores acolheram os argumentos da defesa, por entender que não existe justa causa para a persecução penal, trancando em definitivo o processo. O relator do recurso, desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, citou a jurisprudência superior para embasar o seu voto — referendado à unanimidade no colegiado. Registra a  ementa  do RHC 23121/SP, relatado pelo ministro Féli

Importante alteração na Lei da Ação Civil Pública

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.966, DE 24 ABRIL DE 2014.   Altera a Lei n o  7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), para incluir a proteção à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o   Esta Lei inclui na  Lei n o  7.347, de 24 de julho de 1985  (Lei da Ação Civil Pública), a proteção à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos. Art. 2 o  O caput do art. 1 o  da Lei n o  7.347, de 1985, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII: “Art. 1 o  ................................................................... ............................................................................................. VII –  à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos. ...................................................................