Pular para o conteúdo principal

Coisas que forasteiros fazem por aqui...

Quando chegam ao Brasil, eles fazem de tudo. Acenam da sacada do hotel, sambam nos ensaios das escolas de samba do Rio de Janeiro, vão à praia e tudo mais. Dessa vez, o ex-beatle Paul McCartney, surpreendeu, resolveu andar de bicicleta em São Paulo! Ninguém teve tanta coragem até hoje. 



 Foi uma atitude diferente, mas eu queria ver o ex-beatle conseguir fazer na capital paulista, o que ele fez nessa foto:



Conselho de nativo: melhor não arriscar! rsrsrs

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Alterar fatos para obter a declaração de pobreza não é falsidade ideológica

A declaração de pobreza está sujeita à apreciação do juiz e, por isso, não constitui crime de falsidade ideológica a apresentação de dados falsos à Justiça. Assim, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul  acolheu  Habeas Corpus para trancar ação penal contra um microempresário de Caxias do Sul. A defesa do empresário argumentou que a declaração de pobreza,  para obtenção da gratuidade judiciária, admite prova em contrário e está sujeita à apreciação judicial. Assim, nem em tese constitui o crime de falsidade ideológica, como tipificado no artigo 299 do Código Penal. Os desembargadores acolheram os argumentos da defesa, por entender que não existe justa causa para a persecução penal, trancando em definitivo o processo. O relator do recurso, desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, citou a jurisprudência superior para embasar o seu voto — referendado à unanimidade no colegiado. Registra a  ementa  do RHC 23121/SP, relatado pelo ministro Féli

Importante alteração na Lei da Ação Civil Pública

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.966, DE 24 ABRIL DE 2014.   Altera a Lei n o  7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), para incluir a proteção à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o   Esta Lei inclui na  Lei n o  7.347, de 24 de julho de 1985  (Lei da Ação Civil Pública), a proteção à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos. Art. 2 o  O caput do art. 1 o  da Lei n o  7.347, de 1985, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII: “Art. 1 o  ................................................................... ............................................................................................. VII –  à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos. ...................................................................