Pular para o conteúdo principal

O direito ao atendimento adequado das pessoas com deficiência nas escolas particulares sem cobranças extras

Lívia Magalhães
Suprema Corte não admitirá qualquer segregação ou discriminação contra as pessoas com deficiência no âmbito escolar.
Em agosto de 2015, a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino – Confenen – interpôs a ADIn 5357 no STF com o objetivo de obter a declaração da inconstitucionalidade da obrigatoriedade das escolas privadas oferecerem atendimento educacional adequado e inclusivo às pessoas com deficiência (§1º, do artigo 28 e do caput do artigo 30 da lei 13.146/15 – lei brasileira de inclusão), sem que o ônus financeiro seja repassado às mensalidades, anuidades e matrículas. A Confenen requereu, cautelarmente, a suspensão dos artigos supracitados, sob o argumento de que eles estabeleceriam medidas de alto custo para as escolas privadas, o que acarretaria o encerramento das atividades de diversas escolas particulares e violaria dispositivos constitucionais.
Logo após a propositura da ADIn 5357, a OAB/DF, única seccional no Brasil que possui uma Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Autismo (pessoas com deficiência para todos os efeitos legais, nos termos da lei 12.764/12), recebeu inúmeros contatos de familiares de autistas e advogados de todo Brasil com questionamentos sobre as consequências da aludida ação de inconstitucionalidade. Nesse sentido, considerando que dentre as finalidades da Ordem dos Advogados do Brasil figuram a defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, dos Direitos Humanos, da justiça social, e de pugnar pela boa aplicação das leis (art. 44, da lei 8.906/94), o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil acertadamente pleiteou o ingresso na figura de amicus curiae na ADIn 5357, que foi prontamente deferido pelo MM. ministro relator Edison Fachin.
Na última sexta-feira, 20/11, a medida cautelar pleiteada pela Confenen foi indeferida, em virtude da ausência da fumaça do bom direito e do periculum in mora. Em suas razões, o MM. Ministro Relator ressaltou que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência – promulgada pelo decreto 6.949/09 e incorporada em nosso ordenamento jurídico com status de emenda constitucional – possui o propósito de promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, promovendo o respeito pela sua inerente dignidade.
Ademais, o MM. Ministro Relator aduziu que apesar de o serviço público de educação ser livre à iniciativa privada, ou seja, independe de concessão ou permissão, tal fato não significa que os agentes econômicos que o prestam possam fazê-lo ilimitadamente ou sem responsabilidade. “É necessária, a um só tempo, a sua autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público, bem como o cumprimento das normas gerais de educação nacional - as que se incluem não somente na lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB) (...)”, pontua Fachin. Nesse sentido, a liberdade da iniciativa privada deve cumprir as exigências legais e não pode se sobrepor ao direito à educação, à igualdade e à inclusão social, previstos constitucionalmente e em tratados internacionais.
Ainda em sede de cognição sumária, O MM. ministro relator afirmou que a Lei Brasileira de Inclusão, ao contrário do que afirma a Confenen, assume “o compromisso ético de acolhimento e pluralidade democrática adotados pela Constituição ao exigir que não apenas as escolas públicas, mas também as particulares deverão pautar sua atuação educacional a partir de todas as facetas e potencialidades que o direito fundamental à educação possui (...)”. O Ministro, por conseguinte, condenou a discriminação e a exclusão da pessoa com deficiência, confirmando que “(...) somente com o convívio com a diferença e com o seu necessário acolhimento que pode haver a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, em que o bem de todos seja promovido sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (Art. 3º, I e IV, CRFB).”
Nesse diapasão, vislumbra-se que o indeferimento da cautelar pleiteada pela Confenen foi consubstanciado não apenas por fundamentos jurídicos, como também pela sensibilidade do douto MM. Ministro Fachin na medida em que concluiu que “(...) à escola não é dado escolher, segregar, separar, mas é seu dever ensinar, incluir, conviver.” Para 40 milhões e 600 mil brasileiros (pessoas com deficiência de acordo com o Censo do IBGE/2010 – sem contabilizar as pessoas com autismo que à época não eram consideradas pessoas com deficiência) e seus familiares, o indeferimento da cautelar não é uma mera decisão precária, mas oportunamente sinaliza que a Suprema Corte brasileira não os abandonará e não admitirá qualquer segregação ou discriminação contra as pessoas com deficiência no âmbito escolar.
Fonte: Migalhas

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Ofensa em conversa privada nas redes sociais não gera dever de indenizar

Decisão é do JEC de Porto Alegre/RS. A juíza leiga Mirela Vieira da Cunha Carvalho, do 5º JEC de Porto Alegre/RS, julgou improcedente  ação de usuária do Facebook que afirmou ter sido ofendida em conversa privada. Conforme a decisão, apesar da animosidade entre as partes, não restou comprovado o abalo à honra e imagem da autora. A autora ingressou com ação alegando que vem sendo vítima de difamação pelo réu, com ofensas constantes pelas redes sociais, como Facebook e grupos de WhatsApp. Requereu que o réu se abstenha de promover novas ofensas e indenização por danos morais. O réu alegou que a autora apresentou uma versão distorcida dos fatos. Disse que foi ofendido verbalmente, de forma gratuita, e apenas defendeu-se, em conversa privada no Facebook, denominada in box, não tendo levado a público as discussões. Ao julgar improcedente a indenização, a juíza destacou: " Embora se reconheça que houve ofensas por parte do réu em relação à autora, entendo que não atingiram a...

Coisas que forasteiros fazem por aqui...

Quando chegam ao Brasil, eles fazem de tudo. Acenam da sacada do hotel, sambam nos ensaios das escolas de samba do Rio de Janeiro, vão à praia e tudo mais. Dessa vez, o ex-beatle Paul McCartney, surpreendeu, resolveu andar de bicicleta em São Paulo! Ninguém teve tanta coragem até hoje.  Veja ai:  http://www1.folha.uol.com.br/ilustrada/833719-fas-contam-como-foi-dar-de-cara-com-paul-mccartney-em-parque-de-sp.shtml   Foi uma atitude diferente, mas eu queria ver o ex-beatle conseguir fazer na capital paulista, o que ele fez nessa foto: Conselho de nativo: melhor não arriscar! rsrsrs

Empresa que premiava empregados que demoravam menos no banheiro terá de indenizar

Para a 4ª turma do TST, houve lesão à dignidade humana e risco grave à saúde. A Agropel Agroindustria Perazzoli, exportadora de frutas de Santa Catarina, foi condenada pela 4ª turma do TST por controlar as idas ao banheiro de seus empregados e premiar aqueles que demoravam menos. Na avaliação dos ministros, houve lesão à dignidade humana por parte da empresa, que terá de indenizar uma ex-empregada. De acordo com a trabalhadora, cada ida ao banheiro precisava ser registrada no cartão de pontos. Com o controle em mãos, os dirigentes davam uma "gratificação de descanso" para os que gastavam menos tempo. Diante do controle excessivo, ela apresentou reclamação trabalhista exigindo indenização por danos morais. Afirmou que, num primeiro momento, a empresa fixou o horário e o tempo para idas ao banheiro (dois intervalos de 10 minutos por dia, quando o maquinário tinha que ser desligado para manutenção). Depois de muita reclamação, a empresa liberou o uso de 20 minutos por dia ...