Pular para o conteúdo principal

Indenização por resultado não satisfatório de implante dentário


Uma clínica odontológica com sede em Canoas e Nova Santa Rita e um cirurgião-dentista foram condenados a ressarcir quantia paga para colocação de uma prótese dentária que não deu certo. Houve também a condenação por danos morais. A decisão é dos Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS, que julgaram o caso, afirmando haver obrigação de resultado satisfatório na realização do serviço pelo profissional.
Caso
O procedimento cirúrgico foi efetuado para colocação de quatro implantes na clínica . A autora da ação procurou a clínica em busca de melhorias na estética bucal, na mastigação, fala e respiração. Na ocasião, diante de uma radiografia panorâmica, o cirurgião descartou a necessidade de enxerto ósseo para colocação dos implantes.
Segundo a autora, "o procedimento foi mal realizado, pois um dos implantes não foi colocado ou não teve aderência por falta de enxerto e os outros implantes foram mal colocados". Ela desistiu do tratamento, mesmo já tendo pago R$ 6.802,00.
O dentista contestou, alegando "que a autora não compareceu por dez consultas, podendo ter ocorrido rejeição do implante por desordens patológicas, como por ocorrência de má higienização ou por processo inflamatório". O réu ainda mencionou que a autora não concordou em realizar enxerto ósseo.
Julgamento
O Juiz Oyama Assis Brasil de Moraes, da Comarca de Porto Alegre, julgou procedente o pedido, determinando a devolução do valor já pago pela autora. O magistrado decidiu que o réu teria que pagar R$ 10.200,00 para custear novo tratamento e R$ 7 mil por danos morais.
Recurso
Autora e réu apelaram da sentença. No TJRS, a relatora do recurso foi a Desembargadora Mylene Maria Michel.
Conforme a magistrada a clínica, embora não registrada e constituída regularmente, é uma sociedade de fato, que veicula anúncios publicitários em que promete aos consumidores um atendimento prestado por 'profissionais qualificados e capacitados'. Para a relatora, "tangencia a má-fé que, perante a sociedade e o mercado de consumo, posicione-se como uma sólida e moderna clínica odontológica, mas sequer possua CNPJ e qualquer registro no Conselho Regional ou Federal de Odontologia."
Uma perita nomeada pelo Juízo esclareceu que os implantes não poderiam ser efetuados sem que precedidos de tratamento ortodôntico de alinhamento e nivelamento dos dentes. Uma testemunha dos réus, ex-funcionária da clínica, afirmou que as consultas eram desmarcadas pelo próprio cirurgião-dentista.
Citando precedentes da jurisprudência, a Desembargadora salientou que a obrigação do cirurgião-dentista é de resultado, "como aliás reconhecido pela própria parte ré em sua contestação."
Assim, a relatora confirmou a responsabilidade do dentista e da clínica em restituir o valor pago pelo tratamento - R$ 6,8 mil - e aumentou o valor da indenização por dano moral de R$ 7 mil para R$ 15 mil. Porém, não viu razão para que fosse custeado um novo tratamento.
Também acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Eduardo João Lima Costa e Voltaire de Lima Moraes.
Processo nº 70065117905

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Ofensa em conversa privada nas redes sociais não gera dever de indenizar

Decisão é do JEC de Porto Alegre/RS. A juíza leiga Mirela Vieira da Cunha Carvalho, do 5º JEC de Porto Alegre/RS, julgou improcedente  ação de usuária do Facebook que afirmou ter sido ofendida em conversa privada. Conforme a decisão, apesar da animosidade entre as partes, não restou comprovado o abalo à honra e imagem da autora. A autora ingressou com ação alegando que vem sendo vítima de difamação pelo réu, com ofensas constantes pelas redes sociais, como Facebook e grupos de WhatsApp. Requereu que o réu se abstenha de promover novas ofensas e indenização por danos morais. O réu alegou que a autora apresentou uma versão distorcida dos fatos. Disse que foi ofendido verbalmente, de forma gratuita, e apenas defendeu-se, em conversa privada no Facebook, denominada in box, não tendo levado a público as discussões. Ao julgar improcedente a indenização, a juíza destacou: " Embora se reconheça que houve ofensas por parte do réu em relação à autora, entendo que não atingiram a...

Coisas que forasteiros fazem por aqui...

Quando chegam ao Brasil, eles fazem de tudo. Acenam da sacada do hotel, sambam nos ensaios das escolas de samba do Rio de Janeiro, vão à praia e tudo mais. Dessa vez, o ex-beatle Paul McCartney, surpreendeu, resolveu andar de bicicleta em São Paulo! Ninguém teve tanta coragem até hoje.  Veja ai:  http://www1.folha.uol.com.br/ilustrada/833719-fas-contam-como-foi-dar-de-cara-com-paul-mccartney-em-parque-de-sp.shtml   Foi uma atitude diferente, mas eu queria ver o ex-beatle conseguir fazer na capital paulista, o que ele fez nessa foto: Conselho de nativo: melhor não arriscar! rsrsrs

Empresa que premiava empregados que demoravam menos no banheiro terá de indenizar

Para a 4ª turma do TST, houve lesão à dignidade humana e risco grave à saúde. A Agropel Agroindustria Perazzoli, exportadora de frutas de Santa Catarina, foi condenada pela 4ª turma do TST por controlar as idas ao banheiro de seus empregados e premiar aqueles que demoravam menos. Na avaliação dos ministros, houve lesão à dignidade humana por parte da empresa, que terá de indenizar uma ex-empregada. De acordo com a trabalhadora, cada ida ao banheiro precisava ser registrada no cartão de pontos. Com o controle em mãos, os dirigentes davam uma "gratificação de descanso" para os que gastavam menos tempo. Diante do controle excessivo, ela apresentou reclamação trabalhista exigindo indenização por danos morais. Afirmou que, num primeiro momento, a empresa fixou o horário e o tempo para idas ao banheiro (dois intervalos de 10 minutos por dia, quando o maquinário tinha que ser desligado para manutenção). Depois de muita reclamação, a empresa liberou o uso de 20 minutos por dia ...