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LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA: POSSIBILIDADE E LIMITE

A honra é um direito fundamental, constitucionalmente assegurado. O Direito Penal a tutela também nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal. Assim sendo, quem estiver ofendendo a honra alheia pode ser obstado tanto pela vítima quanto por terceiro, em nome da legítima defesa da honra.
A legítima defesa (art. 25, CP) exige agressão injusta (ilícita) contra direito próprio ou de terceiro, feita no presente (atual) ou em futuro próximo (iminente). Portanto, se Fulano profere injúrias verbais seguidas contra Beltrano, torna-se viável que este se defenda, usando os meios necessários, moderamente. Ilustrando, pode colocá-lo para fora de sua casa ou do estabelecimento comercial de sua propriedade. Pode chamar a polícia. Pode até mesmo desferir-lhe agressão física leve.
Entretanto, jamais se pode matar ou causar lesão grave ou gravíssima a pretexto de defender a honra, porque esta atitude ofenderia a proporcionalidade exigida no cenário da legítima defesa. A honra, por se tratar de bem jurídico imperecível, pode ser defendida, mas com redobrada moderação. Não mais se acolhe, no direito contemporâneo, a ideia de lavar a honra com sangue.
Em suma, ninguém é obrigado a ouvir calado calúnia, difamação ou injúria, sem nada poder fazer, diante da agressão injusta e atual. Mas deve imperar o bom-senso, impondo-se a moderação para a sua defesa.
Em nossa obra Manual de Direito Penal abrimos um tópico específico para debate desse tema.
Fonte: http://www.guilhermenucci.com.br/novidades/dicas/legitima-defesa-da-honra-possibilidade-e-limite

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