A imputação falsa de paternidade biológica é passível de reparação por dano moral. O autor, em ação negatória de paternidade, descobriu que não é o pai biológico do menor registrado como seu filho há mais de onze anos. Por isso, ajuizou ação contra a genitora da criança com vistas ao recebimento de indenização por danos morais. Na peça inicial, relatou que, após breve relacionamento amoroso, foi informado da gravidez e da paternidade, pois teria sido o único homem com o qual a mulher teve relações sexuais no possível período da fecundação. O autor esclareceu que, apesar de ter pedido várias vezes o exame de DNA, a mãe do menor sempre colocou obstáculos à realização do procedimento. Também ressaltou que, em virtude da falta de recursos para arcar com a pensão, quase foi preso em ação de alimentos e sofreu constrangimentos por parte dos familiares da criança, que o apontavam como trapaceiro e mau caráter. O Juiz de Primeiro Grau julgou a ação procedente e condenou a ré ao pagamento de R$ 4.000,00. Em Segunda Instância, os Desembargadores confirmaram que a genitora, ao omitir a ocorrência de relações sexuais com o pai biológico da criança e imputar falsamente ao apelado a paternidade do menor, praticou ato ilícito passível de reparação. Para os Julgadores, a descoberta tão tardia da verdade pelo apelado gerou angústia e humilhação suficientes para configurar ofensa aos direitos da personalidade. Desse modo, a Turma negou provimento ao recurso, para manter a condenação por danos morais.
Acórdão n. 940487, 20130111344964APC, Relator Des. HECTOR VALVERDE SANTANNA, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/5/2016, Publicado no DJe: 17/5/2016, p. 234/239.
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