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Candidato mais qualificado pode ocupar cargo de nível técnico, diz TRF-2

PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE

Desclassificar candidato por ele ter nível superior ao exigido pela função para a qual prestou concurso fere o princípio da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. Foi o que entendeu a 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao assegurar a posse de vaga de um candidato ao cargo técnico em laboratório de Biologia da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ).
O edital do concurso exigia escolaridade inferior aos diplomas apresentados pelo candidato. Bacharel em Biologia Marinha e licenciado em Ciências Biológicas, ele fez a prova do concurso e se classificou dentro das vagas oferecidas, sendo nomeado em Diário Oficial. No entanto, a universidade negou a posse por ele não ter apresentado diploma de ensino médio e curso técnico na área.
A primeira instância já havia garantido o direito do candidato, mas a UFRRJ apelou ao TRF-2. A desembargadora federal Salete Maccalóz, relatora do caso, manteve a decisão, destacando que, embora o edital seja a lei do concurso público, as normas de seleção não podem impedir os candidatos mais qualificados no serviço público.
"Desclassificar o candidato, por ter nível superior ao exigido pela função para a qual prestou concurso, significa um excesso de preciosismo altamente desproporcional aos princípios mais elementares de nossa ordem constitucional, como o da razoabilidade, dignidade da pessoa humana, da cidadania e do valor social do trabalho. Equivocado seria admitir candidatos com nível aquém do exigido, o que violaria a supremacia do interesse público”, decidiu a magistrada.
A relatora entendeu que a posse do biólogo em cargo técnico é um ganho para a administração pública, que passa a ter em seus quadros profissional ainda mais qualificado do que exigiu o edital, o que reforça o cumprimento do princípio constitucional da eficiência. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.
Processo 0162571-28.2014.4.02.5110

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