Pular para o conteúdo principal

Os documentos necessários para entrar com ação trabalhista

Os documentos que devem ser reunidos para o ajuizamento de uma reclamação trabalhista dependerão dos pedidos feitos pelo autor e dos fatos a serem provados, mas de um modo geral existem alguns documentos que são comuns a todas as ações. Veja quais são a seguir:
Será preciso que o reclamante apresente com a ação seus documentos de RG e CPF. Além disso, também a carteira de trabalho deverá acompanhar a petição inicial da reclamação. Se o autor pretender ser representado por advogado, ainda deverá ser apresentada a respectiva procuração assinada por ele. A apresentação do holerite, por sua vez, embora não seja indispensável para o ajuizamento da ação, é bastante útil, uma vez que pode demonstrar o valor do salário e o pagamento ou não de certas verbas.
Outros documentos dependerão das alegações feitas na reclamação trabalhista. Por exemplo, havendo a dispensa do empregado, é importante que seja apresentado o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, caso haja. Se existir pedido de horas extras e o trabalhador tiver acesso aos controles de ponto, eles também poderão ser apresentados. Se o empregador descontou no holerite do empregado o recolhimento do FGTS, mas, na prática, não o realizou, o extrato da conta vinculada do FGTS se torna indispensável. Quando houver pedido relacionado a acidente do trabalho, deve ser exibida a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), quando houver. Em suma, os demais documentos dependerão das provas a serem produzidas.
Por fim, caso alguns dos pedidos se fundamentem em cláusulas presentes em convenção ou acordo coletivo de trabalho, esses instrumentos também deverão ser anexados à petição inicial da ação trabalhista.
Fonte: http://exame.abril.com.br/carreira/noticias/os-documentos-necessarios-para-entrar-com-acao-trabalhista

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Prisão Civil de Advogado - Informativo nº 0537 STJ

Quarta turma DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRISÃO CIVIL DE  ADVOGADO . O  advogado  que tenha contra si decretada prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentícia tem direito a ser recolhido em prisão domiciliar na falta de sala de Estado Maior, mesmo que Delegacia de Polícia possa acomodá-lo sozinho em cela separada.  Na esfera penal, a jurisprudência é uníssona quanto a ser garantida ao  advogado  a permanência em sala de Estado Maior e, na falta dessa, o regime domiciliar. Se, quando é malferido um bem tutelado pelo direito penal, permite-se ao  advogado  acusado o recolhimento em sala de Estado Maior, a lógica adotada no ordenamento jurídico impõe seja estendido igual direito ao  advogado que infringe uma norma civil, porquanto, na linha do regramento lógico, "quem pode o mais, pode o menos". Ainda que as prisões tenham finalidades distintas, não se mostra razoável negar esse direito a infrator de obrigação cível, por mais releva...

Pintura