Entendo como absurda a decretação de falência inadmitida do Poder Judiciário nacional. É a negativa evidente da devida prestação jurisdicional prometida na Constituição Federal. Querem regular as relações intersubjetivas!? A pessoa nasce e se reveste de direitos. Como controlar que daí surjam situações que ao Estado não caiba intervir? É possível que não haja descumprimento às normas penais? Seria possível impedir que não surjam direitos de ordem civil? É possível que as relações trabalhistas sejam perfeitas e que, nem empregador e nem empregado, descumpram princípios e normas trabalhistas positivadas? Corre-se o risco que daqui mais adiante nos digam: ei, povo brasileiro, cuidado, nós não somos capazes de resolver litígios entre os cidadãos, portanto, nem invente de nascer!
A declaração de pobreza está sujeita à apreciação do juiz e, por isso, não constitui crime de falsidade ideológica a apresentação de dados falsos à Justiça. Assim, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu Habeas Corpus para trancar ação penal contra um microempresário de Caxias do Sul. A defesa do empresário argumentou que a declaração de pobreza, para obtenção da gratuidade judiciária, admite prova em contrário e está sujeita à apreciação judicial. Assim, nem em tese constitui o crime de falsidade ideológica, como tipificado no artigo 299 do Código Penal. Os desembargadores acolheram os argumentos da defesa, por entender que não existe justa causa para a persecução penal, trancando em definitivo o processo. O relator do recurso, desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, citou a jurisprudência superior para embasar o seu voto — referendado à unanimidade no colegiado. Registra a ementa do RHC 23121/SP, relatado pelo ministro Féli
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