Pular para o conteúdo principal

Matéria jornalística sobre alta nos preços de gasolina não foi abusiva, conclui juíza

A juíza Lília Maria de Souza, da 1ª Vara Cível da comarca de Rio Verde, julgou improcedente a ação de indenização pleiteada pelo Auto Posto Visão LTDA. contra a Televisão Riviera, afiliada do Grupo Jaime Câmara. Na petição, a empresa distribuidora de combustíveis alegou que a emissora produziu e veiculou matéria jornalística ofensiva a seus negócios, abordando alta de preços. Contudo, no entendimento da magistrada, não houve afronta à imagem que justificasse os danos morais, por se tratarem de assunto verídico.

“A veiculação de fatos reais, sem que se possa extrair a intenção do autor do artigo noticiado de ofender a honra e a moral da pessoa envolvida na notícia, sem qualquer sensacionalismo ou afetação à privacidade, mas apenas com o intuito de informar, não configura abuso ao limite imposto à liberdade de expressão, assegurado na Carta Maior”, frisou a juíza, com base em jurisprudência a respeito do tema.

Consta dos autos que o Auto Posto Visão figurou como parte ré em processo ajuizado pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) por majoração de preço de combustíveis sem justificativa legal. A empresa foi, inclusive, condenada em primeira instância, a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais e sujeita a R$ 500 de multa diária, caso houvesse nova inflação.

Ainda em fase de recurso, o posto de gasolina recorreu, mas, antes que houvesse a nova apreciação da defesa, a Televisão Riviera exibiu reportagem sobre a condenação, tendo ofertado o material também em seu site. Na tese da empresa de combustíveis, a veiculação da notícia teria afetado seus negócios, supostamente provocando a redução do volume de vendas diário de R$ 25 mil a R$ 19 mil.

Para a magistrada, porém, a reportagem representou uma “mera matéria jornalística com cunho informativo, que, dando conta de conteúdo de decisão judicial, não extrapola os limites da liberdade de expressão”. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Alterar fatos para obter a declaração de pobreza não é falsidade ideológica

A declaração de pobreza está sujeita à apreciação do juiz e, por isso, não constitui crime de falsidade ideológica a apresentação de dados falsos à Justiça. Assim, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul  acolheu  Habeas Corpus para trancar ação penal contra um microempresário de Caxias do Sul. A defesa do empresário argumentou que a declaração de pobreza,  para obtenção da gratuidade judiciária, admite prova em contrário e está sujeita à apreciação judicial. Assim, nem em tese constitui o crime de falsidade ideológica, como tipificado no artigo 299 do Código Penal. Os desembargadores acolheram os argumentos da defesa, por entender que não existe justa causa para a persecução penal, trancando em definitivo o processo. O relator do recurso, desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, citou a jurisprudência superior para embasar o seu voto — referendado à unanimidade no colegiado. Registra a  ementa  do RHC 23121/SP, relatado pelo ministro Féli

Importante alteração na Lei da Ação Civil Pública

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.966, DE 24 ABRIL DE 2014.   Altera a Lei n o  7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), para incluir a proteção à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o   Esta Lei inclui na  Lei n o  7.347, de 24 de julho de 1985  (Lei da Ação Civil Pública), a proteção à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos. Art. 2 o  O caput do art. 1 o  da Lei n o  7.347, de 1985, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII: “Art. 1 o  ................................................................... ............................................................................................. VII –  à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos. ...................................................................