Pular para o conteúdo principal

Prisão com uso de algemas dá direito à indenização por dano moral

Homem será indenizado em R$ 10 mil.


A 5ª turma do TRF da 1ª região não acatou recurso da União contra sentença que julgou procedente, em parte, reparação de dano moral pelo uso de algemas no ato da prisão.
Na sentença, o juízo da 1ª vara Federal da Seção Judiciária de Montes Claros/MG, o magistrado concluiu que os agentes da Polícia Federal ao darem voz de prisão à parte autora conduziram-no algemado da agência do Banco do Brasil, localizada na cidade de Montes Claros, até à Delegacia de Polícia Federal, agindo com abuso de poder, considerando que a ação policial foi motivada pelo simples fato de o interessado estar vestindo camisa com logotipo do Departamento de Polícia Federal.
Em suas alegações recursais, a União afirma que a conduta descrita está prevista no art. 46 da lei das contravenções penais (decreto-lei 3.688, de 1941), razão pela qual os policiais agiram dentro da legalidade ao darem voz de prisão ao homem que, no momento da abordagem, se negou a mostrar sua identificação, procurando evadir-se do local.
Diante de tais circunstâncias, os agentes federais, segundo a União, deram estrito cumprimento ao disposto no art. 69 da lei 9.099/95, especialmente quando há notícia de que assaltantes têm trajado uniformes da corporação para facilitar a prática de inúmeros crimes.
A turma seguiu o entendimento do relator desembargador federal Daniel Paes Ribeiro. Em seu voto, o magistrado reconheceu a ocorrência do dano moral decorrente da ação policial excessivamente rigorosa. “O argumento de que a vítima contribuiu para o fato não exime a União de reparar o incômodo a que foi submetido o autor em local público, causando-lhe desnecessária dor moral por uma pequena infração, ou seja, contravenção penal, nos termos do art. 46 do decreto-lei 3.688/41”.
O magistrado assegura que a postura adotada pelos agentes públicos foi muito além do necessário, de modo que exorbitaram no cumprimento do dever legal. “Deve ser considerado o teor da súmula vinculante 11 do STF, segundo a qual só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.
Considerando todos esses fatores, o Colegiado avaliou como razoável a fixação do valor de R$ 10.000,00 de indenização e determinou o cálculo da correção de acordo com a aplicação dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

  • Processo: 2005.38.07.009453-9/MG

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Ofensa em conversa privada nas redes sociais não gera dever de indenizar

Decisão é do JEC de Porto Alegre/RS. A juíza leiga Mirela Vieira da Cunha Carvalho, do 5º JEC de Porto Alegre/RS, julgou improcedente  ação de usuária do Facebook que afirmou ter sido ofendida em conversa privada. Conforme a decisão, apesar da animosidade entre as partes, não restou comprovado o abalo à honra e imagem da autora. A autora ingressou com ação alegando que vem sendo vítima de difamação pelo réu, com ofensas constantes pelas redes sociais, como Facebook e grupos de WhatsApp. Requereu que o réu se abstenha de promover novas ofensas e indenização por danos morais. O réu alegou que a autora apresentou uma versão distorcida dos fatos. Disse que foi ofendido verbalmente, de forma gratuita, e apenas defendeu-se, em conversa privada no Facebook, denominada in box, não tendo levado a público as discussões. Ao julgar improcedente a indenização, a juíza destacou: " Embora se reconheça que houve ofensas por parte do réu em relação à autora, entendo que não atingiram a...

Coisas que forasteiros fazem por aqui...

Quando chegam ao Brasil, eles fazem de tudo. Acenam da sacada do hotel, sambam nos ensaios das escolas de samba do Rio de Janeiro, vão à praia e tudo mais. Dessa vez, o ex-beatle Paul McCartney, surpreendeu, resolveu andar de bicicleta em São Paulo! Ninguém teve tanta coragem até hoje.  Veja ai:  http://www1.folha.uol.com.br/ilustrada/833719-fas-contam-como-foi-dar-de-cara-com-paul-mccartney-em-parque-de-sp.shtml   Foi uma atitude diferente, mas eu queria ver o ex-beatle conseguir fazer na capital paulista, o que ele fez nessa foto: Conselho de nativo: melhor não arriscar! rsrsrs

Empresa que premiava empregados que demoravam menos no banheiro terá de indenizar

Para a 4ª turma do TST, houve lesão à dignidade humana e risco grave à saúde. A Agropel Agroindustria Perazzoli, exportadora de frutas de Santa Catarina, foi condenada pela 4ª turma do TST por controlar as idas ao banheiro de seus empregados e premiar aqueles que demoravam menos. Na avaliação dos ministros, houve lesão à dignidade humana por parte da empresa, que terá de indenizar uma ex-empregada. De acordo com a trabalhadora, cada ida ao banheiro precisava ser registrada no cartão de pontos. Com o controle em mãos, os dirigentes davam uma "gratificação de descanso" para os que gastavam menos tempo. Diante do controle excessivo, ela apresentou reclamação trabalhista exigindo indenização por danos morais. Afirmou que, num primeiro momento, a empresa fixou o horário e o tempo para idas ao banheiro (dois intervalos de 10 minutos por dia, quando o maquinário tinha que ser desligado para manutenção). Depois de muita reclamação, a empresa liberou o uso de 20 minutos por dia ...