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ABANDONO DE ANIMAIS EM PROPRIEDADE ALHEIA

Cuida-se do delito tipificado pelo art. 164 do Código Penal, envolvendo também a introdução dos animais em propriedade alheia. Pune-se a introdução ou o abandono de animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que do fato resulte prejuízo. O crime exige dolo é condicionado, pois somente se pune se houver prejuízo ao dono do lugar. Logo, não comporta tentativa, pois o delito é condicionado à existência de dano: se este se der, está consumado; se não ocorrer, o fato é atípico. Tutela-se o patrimônio. A pena é de detenção, de 15 dias a 6 meses, ou multa. Trata-se de infração de menor potencial ofensivo, comportando transação no Juizado Especial Criminal. A , cabendo queixa-crime por parte da vítima. Essa particularidade não impede eventual transação no JECRIM entre querelante e querelado.

Fonte: http://www.guilhermenucci.com.br/novidades/dicas/abandono-de-animais-em-propriedade-alheia

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