Pular para o conteúdo principal

TAM deve pagar R$ 11,4 mil para estudante que teve bagagem extraviada

A TAM Linhas Aéreas S/A foi condenada a pagar indenização moral e material no valor de R$ 11.464,06 para estudante que teve a bagagem extraviada ao desembarcar. A decisão, proferida nesta terça-feira (24/05), é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Segundo o relator do caso, desembargador José Tarcílio Souza da Silva, “o extravio da bagagem caracteriza falha na prestação do serviço de transporte aéreo, justificando o dever de reparar os danos daí advindos”.
De acordo com os autos, em julho de 2014, a estudante embarcou no voo da empresa com destino a Salvador (BA), tendo feito o check-in antecipadamente, despachando toda a bagagem. Alega que, ao desembarcar, constatou que as malas haviam sido extraviadas.
Por isso, teve de adquirir algumas peças de roupas e objetos pessoais, pois a viagem teria a duração de oito dias. Sentindo-se prejudicada, a estudante ingressou com ação por danos morais e materiais contra a empresa de transportes aéreos.
Na contestação, a TAM sustentou que a estudante não declarou o conteúdo da bagagem e questionou os bens que ela alegou estarem nas malas desaparecidas.
Ao julgar o caso, em agosto de 2015, o juiz Victor Nunes Barroso, titular da 38ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a empresa ao pagamento de R$ 4.464,06 por danos materiais, mais R$ 7 mil, a título de reparação moral.
Para o magistrado, “o Código de Defesa do Consumidor deixa claro a responsabilidade da empresa de transporte aéreo por prejuízos decorrentes do extravio ou furto da bagagem de qualquer passageiro”.
Inconformada, a empresa interpôs apelação (nº 0882562-03.2014.8.06.0001) no TJCE. Apresentou os mesmos argumentos da contestação.
Ao analisar o recurso, a 8ª Câmara Cível manteve integralmente a sentença de 1º Grau, acompanhando o voto do relator. “Resta claro que a responsabilidade da empresa aérea responde objetivamente pelo extravio definitivo da bagagem de passageiro, fato este que caracteriza falha na prestação do serviço, exsurgindo daí o dever de reparar os danos ocasionados, tanto de ordem material como moral”.
TJCE

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Alterar fatos para obter a declaração de pobreza não é falsidade ideológica

A declaração de pobreza está sujeita à apreciação do juiz e, por isso, não constitui crime de falsidade ideológica a apresentação de dados falsos à Justiça. Assim, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul  acolheu  Habeas Corpus para trancar ação penal contra um microempresário de Caxias do Sul. A defesa do empresário argumentou que a declaração de pobreza,  para obtenção da gratuidade judiciária, admite prova em contrário e está sujeita à apreciação judicial. Assim, nem em tese constitui o crime de falsidade ideológica, como tipificado no artigo 299 do Código Penal. Os desembargadores acolheram os argumentos da defesa, por entender que não existe justa causa para a persecução penal, trancando em definitivo o processo. O relator do recurso, desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, citou a jurisprudência superior para embasar o seu voto — referendado à unanimidade no colegiado. Registra a  ementa  do RHC 23121/SP, relatado pelo ministro Féli

Importante alteração na Lei da Ação Civil Pública

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.966, DE 24 ABRIL DE 2014.   Altera a Lei n o  7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), para incluir a proteção à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o   Esta Lei inclui na  Lei n o  7.347, de 24 de julho de 1985  (Lei da Ação Civil Pública), a proteção à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos. Art. 2 o  O caput do art. 1 o  da Lei n o  7.347, de 1985, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII: “Art. 1 o  ................................................................... ............................................................................................. VII –  à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos. ...................................................................